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26 de Abril de 2024

Decisão do STJ: restauro de obras é atribuição privativa de arquitetos e urbanistas

Como ficam os engenheiros civis e os restauradores e conservadores de bens culturais?

Publicado por Ana Clara Ribeiro
há 4 anos

Crédito da foto: Agência de Notícias do Paraná

Para quem não é da área, pode ser difícil entender o limite entre o que é trabalho do engenheiro e o que é do arquiteto.

Essas atribuições, na verdade, são definidas por lei.

Por exemplo: o restauro de obras que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural de um Estado ou país, a quem cabe?

Esta questão foi decidida no último dia 07 de novembro pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um Recurso Especial interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR).

Tudo começou quando o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR) abriu uma licitação para a restauração do ginásio de esportes do Colégio Estadual do Paraná, cujo prédio é tombado pelo Patrimônio do Estado do Paraná desde 1994.

O Edital incluía a participação de engenheiros na execução da obra – o que, segundo defendido pelo CAU/PR, vai contra a Resolução 1.010/05 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, que à época da edição dessa Resolução era o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura E Agronomia), e contra a Lei n.º 12.378/10 (Lei criadora do CAU e regulamentadora das profissões de Arquitetura e Urbanismo).

Inicialmente, o CAU/PR entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal paranaense, mas não teve seus pedidos concedidos nem em primeira nem em segunda instância.

Mas, após recorrer ao STJ, o CAU/PR conseguiu que fosse reconhecida a atribuição privativa de arquitetos e urbanistas para o restauro de obras do Patrimônio Histórico.

O que é importante entender aqui, quanto à decisão do STJ, é que o Ministro Relator do Recurso não entrou no mérito de quais serviços devem ser competência de qual profissão.

Ele tomou sua decisão com base na legislação que rege as profissões, reconhecendo que cabe aos Conselhos de classe fazer essas delimitações, e que ela já foi feita.

Segundo o CAU/PR, o motivo pelo qual o restauro deve ser atribuído a arquitetos e urbanistas é o princípio da especialidade, que determina que as normas de leis especiais devem prevalecer sobre as normas gerais, por serem mais específicas, e portanto, mais adequadas para regular os casos concretos.

Nesse caso, a lei especial é a lei que regulamenta a profissão de arquitetos e urbanistas: Lei n.º 12.378/10.

E, de fato, o art. 2º, parágrafo único, IV, desta lei, determina que o restauro de obras do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico é de atribuição de arquitetos e urbanistas.

Entretanto, também é bastante discutível a possibilidade de atribuir a realização de obras de restauro em obras tombadas a engenheiros civis.

Sem contar que também existe uma profissão específica para esse tipo de trabalho: o restaurador e conservador de bens culturais; que, inclusive, ainda não é uma profissão regulamentada por lei, embora haja projeto legislativo com essa finalidade.

Como advogada, não tenho conhecimento técnico para opinar sobre a natureza do trabalho de restauro de obras.

Assim, minha opinião fica sujeita às definições da lei, quanto a este caso.

Imagino que, havendo a regulamentação da profissão de restaurador e conservador de bens culturais, esta questão pode vir à tona novamente.

Mas, por enquanto, limito-me a acreditar que o STJ fez bem em simplesmente acatar a autonomia que os Conselhos de classe têm para definirem os trabalhos que devem ser de atribuição de cada profissão.

Existe uma outra questão em que o campo de atuação do arquiteto fica sujeito a dúvidas, e sobre a qual eu já escrevi: a decoração e o design de interiores.

Se quiser saber sobre direitos autorais sobre trabalhos de arquitetura, decoração e design, confira meu artigo:

Arquitetura, design de interiores e decoração: o que você precisa saber sobre a proteção dos seus direitos autorais

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